STJ: Cancelamento de plano de saúde por fraude exige notificação prévia
- Dr. Hugo
- 20 de jan.
- 2 min de leitura
Resumo em linguagem simples
Fraudadores criaram uma empresa de fachada para vender plano de saúde coletivo empresarial a consumidores de boa-fé, que foram apresentados falsamente como seus empregados. Descoberta a fraude, um beneficiário foi informado, sem o aviso prévio previsto no contrato, que o plano estava cancelado. O STJ reconheceu que a operadora pode cancelar o contrato quando o beneficiário perde o vínculo empregatício (e, no caso, esse vínculo nem existiu). Porém, o tribunal entendeu que não houve ma-fé do beneficiário e que, embora a fraude tenha sido de terceiros, a operadora tem responsabilidades perante o consumidor. Por isso, mandou que o plano seja reativado, pelo menos até o cumprimento da exigência do aviso prévio.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que o motivo seja a prática de fraude pela empresa que figurou como estipulante – isto é, a contratante do serviço de assistência à saúde.
ENTENDA O CASO: CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
De acordo com os autos, o autor da ação foi beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial por aproximadamente dois anos, até receber um email que comunicava o cancelamento unilateral imediato do contrato. Não houve notificação prévia.
O motivo foi a constatação, pela operadora, de que um grupo de fraudadores havia constituído empresas fictícias para vender planos de saúde coletivos, envolvendo consumidores de boa-fé que eram apresentados falsamente como empregados.
Em ação contra a operadora, o beneficiário pediu que o plano fosse mantido até a rescisão formal do contrato, cumprida a exigência contratual de comunicação prévia com pelo menos 60 dias de antecedência.
A DECISÃO DO STJ E A PROTEÇÃO AO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entender que deveria ser aplicado no caso o Código Civil, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Resolução Normativa da ANS autoriza a exclusão quando extinto o vínculo empregatício. Ela acrescentou que, embora esse vínculo nunca tenha existido no caso (devido à fraude da empresa), o contrato foi cumprido por dois anos pelo beneficiário, que pagou as mensalidades.
Para Nancy Andrighi, o beneficiário de boa-fé não pode sofrer as consequências do cancelamento repentino do plano de saúde, tendo em vista que não é possível atribuir a ele qualquer envolvimento ou responsabilidade pela fraude.
Acompanhando o voto da relatora, o colegiado determinou que o plano de saúde seja mantido até sua rescisão formal, após a devida comunicação prévia ao beneficiário.
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